Embora o direito ao acesso à justiça seja uma garantia para todos, ainda existem limitações quanto à possibilidade de ajuizar uma ação. Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, um exemplo claro dessa limitação ocorre no campo das demandas previdenciárias, especialmente no que diz respeito à necessidade de se comprovar o interesse processual para que o processo seja admitido.
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O interesse processual e a legitimidade da ação previdenciária
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho apontou que, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor tenha interesse e legitimidade. A falta de qualquer um desses elementos pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, como estabelecido pelo Código de Processo Civil. O desembargador explicou que o interesse processual é caracterizado pelo binômio “necessidade e utilidade” da demanda.
Entretanto, o desembargador divergiu do voto do relator ao destacar que, no caso de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, como o auxílio-acidente, a exigência do prévio requerimento administrativo pode ser flexibilizada. O Supremo Tribunal Federal, em seu julgamento do RE nº 631.240, já havia determinado que, em algumas situações, como no caso do auxílio-acidente, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
A exigência de prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho também abordou a questão do prévio requerimento administrativo, que é uma exigência para muitas demandas previdenciárias. Contudo, ele destacou que essa exigência pode ser dispensada quando a Administração Pública, por meio do INSS, já tiver demonstrado uma postura contrária ao pedido do beneficiário. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o segurado pode ingressar diretamente com a ação judicial quando o INSS se recusar a conceder o benefício.
Essa análise é fundamental, pois ela amplia o acesso dos cidadãos ao Judiciário, especialmente em situações em que o INSS demora a analisar ou indeferir o pedido de concessão de benefícios. Ao adotar esse entendimento, o desembargador garantiu que o autor da ação pudesse prosseguir com seu pleito, mesmo sem ter solicitado previamente o benefício administrativamente, visto que a postura do INSS indicava claramente que não haveria atendimento da demanda do segurado.
A conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente e a regulação jurídica
Outro ponto crucial abordado pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. De acordo com a Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sem a necessidade de comprovação de remuneração ou rendimento por parte do acidentado.
Entretanto, o desembargador fez uma análise cuidadosa do caso e concluiu que, mesmo sem o prévio requerimento administrativo, havia a necessidade de que a ação fosse analisada pelo Judiciário. Isso porque, ao cessar o auxílio-doença, o INSS tem a obrigação legal de avaliar se o segurado ainda apresenta sequelas que possam resultar em uma redução da capacidade laborativa, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente. Em razão disso, a sentença original foi reformada pelo desembargador.
Portanto, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reflete uma interpretação cuidadosa e flexível do direito processual, especialmente no que diz respeito ao interesse processual e à exigência do prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias. Essa abordagem garante maior acesso à justiça para os cidadãos, principalmente em situações onde a Administração Pública demonstrou desinteresse em atender à demanda do segurado.